Hoje não estou aqui para escrever histórinha engraçada e nem ao menos bonitinha.
Estou aqui para deixar claro um direito que nós, jovens, temos e que muitas vezes não cobramos, ou por vergonha ou por falta de informação. Gente, menor de 21 anos paga meia em teatros e cinemas no Rio de Janeiro, isso é lei e não favor!
Os teatros e cinemas já lucram demais, não há necessidade de pagarmos a entrada inteira. Ontem estava conversando com um amigo meu, e ele reclamava do aumento da passagem do ônibus, o assunto foi fluindo até que ele soltou a frase “vou ficar pobre pagando a entrada inteira do cinema agora!”, isso porque nos formamos ano passado e não temos mais direito à meia entrada por sermos estudantes, foi então que eu disse à ele que menores de 21 anos pagam meia entrada. Ele não acreditou, eu disse para ele pesquisar... mas como eu o conheço, acho pouquíssimo provável que ele tenha pesquisado alguma coisa.
Então, para que não duvidem de mim, ai está:
( Sugiro que essa lei seja guardada com vocês, e de preferência impressa. Vale lembrar que eu encontrei esse texto em diversos blogs e também está disponivel no site da ALERJ. )
"LEI Nº 3364, DE 07 DE JANEIRO DE 2000.
INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA JOVENS DE ATÉ VINTE E UM ANOS DE
IDADE EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONAM LAZER E
ENTRETENIMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor
efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas
e similares aos jovens de até 21 anos (vinte e um) anos de idade.
Art. 2º – Consideram-se casas de diversões, para efeitos desta Lei, os
estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses,
teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quaisquer outros que
proporcionem lazer e entretenimento.
Parágrafo único – A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do
ingresso cobrado, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades
promocionais.
Art. 3º – A Prova de condição prevista no Art. 1º, para recebimento do benefício,
será feita por qualquer documento de identidade expedido pelos órgãos públicos.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa)
dias.
*Art. 4º – O estabelecimento que não cumprir a presente Lei estará sujeito à pena
de multa no valor de 1000 (mil) UFIR’s.
Parágrafo único – Em caso de reincidência a multa será dobrada, e assim
sucessivamente.
* Nova redação dada pela Lei nº 3570, de 28 de maio de 2001, publicada em
31/05/2001.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador"